Leis

14 comentários:


  1. Lei 2980/2009

    “Assegura espaço reservado às pessoas portadoras de necessidades especiais e temporárias, nos cinemas, teatros, ginásios esportivos, estádios, circos, casas de espetáculos e demais locais públicos”.

    O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1° - É assegurado espaço para cadeiras de rodas e assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais e temporárias, nos cinemas, teatros, ginásios esportivos, estádios, circos, casas de espetáculos e demais locais públicos.
    § 1° - O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
    I - notificação por escrito, com o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem seus estabelecimentos;
    II - multa de até 10 (dez) UFMs em caso de não cumprimento que deve ser destinada ao Poder Executivo Municipal, para custeio de futura obras sociais, e prazo de 30 (trinta) dias para adequação;
    IV - caso os estabelecimentos não se adequarem nos prazos acima referidos será aplicada multa de até 50 (cinqüenta) UFMs e interdição do local.

    Art. 2° - Esta Lei será fiscalizada pela Secretaria Municipal competente.

    Art. 3° - Fica o Poder Público Municipal autorizado a fazer uma ampla divulgação nesses estabelecimentos para que eles venham a se adequar a esta Lei, possibilitando às pessoas portadoras de necessidades especiais ou de mobilidade reduzida um maior acesso e participação nas atividades municipais.

    Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

    Balneário Camboriú (SC), 26 de agosto de 2009.


    EDSON RENATO DIAS
    Prefeito Municipal

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  2. Lei 2989/2009

    "Altera a Lei Municipal nº. 116/1969 e dá outras providências".

    O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1° - O artigo 1º da Lei Municipal nº. 116/1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art.1º Fica denominada de Valmor Manoel Germano Correa, a Praça Pública Municipal, localizada no Bairro Pioneiros, na Avenida dos Estados até o início da Rua Osmar de Souza Nunes, nesta cidade”.

    Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

    Balneário Camboriú (SC), 21 de setembro de 2009.


    EDSON RENATO DIAS
    Prefeito Municipal



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  3. Lei 2990/2009

    Dispõe sobre a Obrigatoriedade, por parte das Empresas Concessionárias, a divulgação dos horários e itinerários dos Coletivos, nos pontos de ônibus existentes no Município de Balneário Camboriú.

    Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° - Ficam as empresas de ônibus que prestam serviço para este município, obrigadas a colocarem placas com tabela dos horários e itinerários dos coletivos e mapa da cidade nos pontos de ônibus existentes no Município.
    Parágrafo Único – Os horários e itinerários dos coletivos e os mapas da cidade devem ser colocados em uma placa fixada em forma de tabela nos pontos de ônibus, em lugar visível de quem necessita dos serviços e as informações devem ser em letras de forma e no tamanho de fácil leitura.

    Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a seguinte sanção:
    I – multa de 10 (dez) UFM´s, para a empresa que não colocar o aviso dos horários de ônibus.

    Art. 3° - Caberá ao PROCON, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

    Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de sua publicação.

    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das empresas que fazem o transporte no município.

    Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Balneário Camboriú, 22 de setembro de 2009.


    EDSON RENATO DIAS
    Prefeito Municipal




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  4. Lei 2993/2009

    “Institui data comemorativa”.

    Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Estabelece o dia 20 de setembro como data comemorativa anual de Balneário Camboriú em homenagem ao povo do Rio Grande do Sul.

    Art. 2º - Esta data fica inclusa no calendário oficial de eventos do município de Balneário Camboriú.

    Art. 3º - Fica a cargo das Secretarias de Turismo, Educação e Fundação de Cultura e de Esportes desenvolverem atrativos de turismo, esportes, lazer e cultura que divulguem o povo, a tradição é a história gaúcha.

    Art. 4º - Todas as despesas decorrentes destes atrativos correrão nas dotações orçamentárias próprias.

    Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Balneário Camboriú, 08 de outubro de 2009.


    Edson Renato Dias
    Prefeito Municipal




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  5. Lei 3343/2011

    “Institui obrigatoriedade de instalação de divisórias (biombos) ou estruturas similares para garantir a segurança dos clientes das agências bancárias e postos de atendimento do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências”.

    Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1º As Agências Bancárias e Postos de Atendimento de estabelecimentos bancários do Município de Balneário Camboriú ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado a seus clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro.

    § 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado com biombos (divisórias) ou estrutura similar nos caixas de atendimento mencionados neste artigo.

    § 2º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.

    Art. 2º As Instituições Bancárias deverão adaptar as sua Agências e Postos de Atendimento ao disposto nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

    Parágrafo único – A fiscalização referente ao cumprimento da presente Lei fica a cargo do PROCON de Balneário Camboriú.

    Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º implicará sanções aplicadas pelo Município, da seguinte forma:

    I - multa diária no valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM’s;

    II - na reincidência, multa em dobro até o limite de 540 (quinhentos e quarenta UFM’s;

    III - atingindo o limite do inciso II, a Agência Bancária ou Posto de Atendimento sofrerá cassação do alvará de funcionamento.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Balneário Camboriú, 12 de setembro de 2011.

    Edson Renato Dias
    Prefeito Municipal



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  6. Lei 3419/2012

    “Institui data comemorativa.”

    Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei


    Art. 1º - Fica estabelecida a “Semana Amigos do Turismo”, que compreende os dias 23 a 30 de setembro na cidade de Balneário Camboriú, em celebração ao dia 27 de setembro, Dia Internacional do Turismo.

    Art. 2º - Esta data fica inclusa no calendário oficial de eventos do Município de Balneário Camboriú.

    Art. 3º - A “Semana Amigos do Turismo” vai contar com atrativos relacionados com a área do Turismo, da Educação, do Esporte e da Cultura.

    Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Balneário Camboriú (SC), 09 de março de 2012.

    Edson Renato Dias
    Prefeito Municipal



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  7. Lei 3421/2012

    “Dispõe sobre a adaptação dos semáforos às necessidades dos deficientes visuais”.

    Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei


    Art. 1º - A instalação ou troca de semáforos, depois da publicação desta Lei, devem ser adaptados para pessoas com deficiênte visual.

    Art. 2º - A adaptação consiste na colocação de um dispositivo sonoro informando quando o sinal esta verde, amarelo ou vermelho.

    Art. 3º - Os semáforos acima citados deverão ser adaptados também com acionamento para pedestres.

    Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

    Balneário Camboriú (SC), 26 de março de 2012.

    Edson Renato Dias
    Prefeito Municipal




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  8. Lei 3425/2012

    “Dispõe sobre a coleta de medicamentos vencidos por farmácias e drogarias do Município de Balneário Camboriú e dá outras providências”.

    Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

    Art. 1° As farmácias e drogarias do Município de Balneário Camboriú devem disponibilizar recipiente, em local de fácil visualização, para recolhimento de medicamentos com a data de validade vencida.

    § 1° Na caixa de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Devolva seu medicamento vencido aqui".

    § 2° No mesmo local, deve haver aviso informando que a má destinação de medicamentos vencidos pode oferecer risco à saúde da população e de animais, bem como contaminar o solo e a água.

    Art. 2° O estabelecimento que não cumprir com o determinado nesta lei estará sujeito a notificação de advertência, enviada pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

    § 1° No caso de reincidência, deverá ser aplicada multa no valor de até 6 UFMs

    Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Balneário Camboriú (SC), 30 de março de 2012.

    Edson Renato Dias
    Prefeito Municipal



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  9. Lei 3426/2012

    “Institui o ‘CORREIO ESCOLAR’ nas Escolas Públicas do Município de Balneário Camboriú.”

    Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei


    Art. 1º - Fica instituido o "CORREIO ESCOLAR" nas Escolas Públicas do Município de Balneário Camboriú com objetivo de captar denúncias anônimas referentes a ações abusivas e/ou criminosas nas dependências ou entorno das escolas municipais.

    Art. 2° - O "CORREIO ESCOLAR" a que se refere o art. 1º desta lei consiste em disponibilizar nas escolas públicas municipais urna ou similar, em local de fácil acesso, para receber denúncias anônimas.

    Art. 3° - Quando da implantação do "CORREIO ESCOLAR" poderão ser promovidas palestras junto às escolas municipais sobre Cidadania, Responsabilidade Social e a necessidade da efetiva atuação da sociedade em medidas que visam coibir a manutenção e aumento da criminalidade junto aos Jovens.

    Art. 4° - Esta Lei entra em vigor a partir na data de sua publicação.

    Balneário Camboriú (SC), 30 de março de 2012.

    Edson Renato Dias
    Prefeito Municipal

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  10. Lei 3546/2013

    "Institui, no Município de Balneário Camboriú, o Dia do Contabilista e a Semana de Incentivo de Ações Contábeis."

    O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1º Fica instituído no Município de Balneário Camboriú o Dia do Contabilista a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.
    Parágrafo único Fica instituída a Semana de Incentivo de Ações Contábeis, a ser promovida durante a semana em que se situar a data fixada no caput deste artigo.

    Art. 2º A Câmara Municipal de Balneário Camboriú, realizará sessão solene em homenagem aos Contabilistas, anualmente, sempre na segunda quinzena do mês de abril, com o objetivo de homenagear personalidades que militam na área contábil.
    Parágrafo único Os vereadores poderão indicar o número máximo de dois contabilistas para serem homenageados na sessão solene.

    Art. 3º A data de 25 de abril referida no caput do art. 1º, fica incluída no Calendário Oficial de Comemorações do Município de Balneário Camboriú, e a semana mencionada no parágrafo único do art. 1º, será dedicada à realização de eventos culturais, palestras, cartazes, folhetos educativos, trabalhos escolares e campanhas através dos órgãos de divulgação.
    Parágrafo único As solenidades mencionadas neste artigo, serão organizadas em parceria com a entidade de representação local dos contabilistas.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Balneário Camboriú (SC), 22 de fevereiro de 2013.


    EDSON RENATO DIAS
    Prefeito Municipal

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  11. Lei 3562/2013

    "Institui o Dia e a Semana da Mobilização Social pela Educação no âmbito do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências."

    O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Mobilização Social pela Educação, a ser celebrado no dia 19 de setembro de cada ano.

    Art. 2° - Todo mês de setembro, a partir da entrada em vigor da presente Lei, na semana na qual o dia 19 estiver inserido poderão ser desenvolvidas atividades para a Mobilização.

    Art. 3° - As comemorações alusivas ao Dia e a Semana Municipal da Mobilização Social pela Educação, de que trata esta Lei, poderá integrar o calendário de eventos do município.
    Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação poderá tornar obrigatória no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades, ao longo de todo o ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar.

    Art. 4° - São objetivos da Semana da Mobilização Social pela Educação:
    I - conscientizar a sociedade, sobretudo os pais, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes;
    II - incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania;
    III - incentivar a formação de grupos voltados para às questões sócio educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas;
    IV - promover o acesso democrático ao conhecimento, inclusive com relação a pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;
    V - incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público;
    VI - promover a valorização do profissional da educação;
    VII - promover o respeito à liberdade e apreço à tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar.
    Parágrafo Único - A Universalidade da Educação, como instrumento da democracia, poderá alcançar todas as localidades e camadas sociais do município de Balneário Camboriú.

    Art. 5º - A sociedade civil organizada poderá promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos da mobilização, podendo ser, dentre outras:
    I - a confecção e distribuição de panfletos de conscientização dos objetivos a que se refere o artigo 4º desta lei;
    II - criação de evento voltado à divulgação e concretização dos objetivos da mobilização pela educação;
    III - a divulgação, em meios de comunicação públicos e privados, dos objetivos e da mobilização social pela educação;
    IV - ciclo de palestras voltadas ao cumprimento dos objetivos da presente lei.

    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Balneário Camboriú (SC), 25 de abril de 2013.


    EDSON RENATO DIAS
    Prefeito Municipal

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  12. Lei 3565/2013

    “Dispõe sobre a criação do "Dia Municipal do Catador de Materiais Recicláveis" no Município de Balneário Camboriú e dá outras providências”.

    O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, o "Dia do Catador de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis", a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de junho, visando o fortalecimento da participação do catador de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem do município.
    Parágrafo único: Consideram-se catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis as pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis. (Política Nacional de Residuos Sólidos – Lei Federal 12.305 de agosto de 2010 e Art. 1º - parágrafo único do Decreto 7.405/2010).

    Art. 2° As comemorações farão parte do Calendário Oficial do Município.

    Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Balneário Camboriú (SC), 21 de maio de 2013.


    EDSON RENATO DIAS
    Prefeito Municipal

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  13. Lei 3567/2013

    "Revoga a Lei Municipal n° 198/1972."

    O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal n° 198/1972.

    Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Balneário Camboriú (SC), 03 de junho de 2013.


    EDSON RENATO DIAS
    Prefeito Municipal

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  14. Lei 3571/2013

    "Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nos ônibus coletivos do município de Balneário Camboriú".

    O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1° - As empresas responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros ficam obrigadas a instalar câmeras de segurança nas dependências dos ônibus coletivos do município de Balneário Camboriú.

    Art. 2° - Os veículos de transporte coletivo (ônibus), do município de Balneário Camboriú devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, com transmissão de imagens em sua área interna.
    Parágrafo único - O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente a preservação da segurança, a prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação, violência, utilização inadequada ou indevida e outros que ponham em risco a segurança dos usuários e funcionários do sistema de transporte público.

    Art. 3° - O disposto nesta Lei aplica-se as empresas de ônibus de transporte coletivo, cuja concessão tenha sido fornecida pelo Município de Balneário Camboriú, SC.

    Art. 4° O sistema, tecnologia e equipamento obrigatório, serão definidos pelo executivo municipal, através de ato normativo da Secretaria de Segurança deste Município.
    §1° Os equipamentos de captura e registro de imagens deverão ser instalados por empresa habilitada sem ônus para o Poder Público Municipal.
    § 2° - O sistema deverá constar, pelo menos, da instalação de sistema de transmissão de imagens, com possibilidade de gravação das mesmas, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas internas dos veículos.

    Art. 5 ° - É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
    Art. 6° - As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta lei são de responsabilidade das empresas, as mesmas deverão armazenar as imagens por um prazo mínimo de seis meses, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.

    Art. 7° - O descumprimento ao disposto na presente Lei, pelas empresas de ônibus que operam transporte coletivo de passageiros, sujeitará a:
    I- pena de multa no valor de 1,5 UFM’s (uma e meia Unidades Fiscais do Municipio)
    II- na reincidência, multa no valor de 3,0 UFM’s (três Unidades Fiscais do Municipio)

    Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Balneário Camboriú (SC), 14 de junho de 2013.
    EDSON RENATO DIAS
    Prefeito Municipal

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