quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO, COM INTÉRPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS”.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO, COM INTÉRPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS”.
Art. 1º - O Poder Executivo poderá criar uma central de atendimento, com profissional capacitado na Língua Brasileira de SINAIS-LIBRAS, para atendimento aos deficientes auditivos.

Art.2º. A Central de Atendimento de que trata o Art.1º atenderá os deficientes auditivos, quando se fizer necessário, com a presença de interprete, nas instituições de saúde municipal como postos e hospitais e em todas as repartições públicas municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:
Os deficientes auditivos encontram grandes dificuldades quando procuram obter informações ou por atendimento de saúde e na regularização de documentos etc. Estes quando se dirigem a um posto de saúde ou qualquer outro órgão municipal, para agendamento de consulta, atendimento médico ou da ordem documental, pois, não existem, via de regra, intérpretes da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, nos locais de atendimento, e passam por constrangimentos, além de deixarem as pessoas que os atendem também em situação difícil, pois raramente conseguem entender os sinais e o que a pessoa com tal deficiência almeja.

Tal situação impossibilita os deficientes auditivos de alcançarem seus objetivos na obtenção da informação ou do resultado da consulta; e mais ainda: dificulta, muitas vezes, a sua inclusão e acesso ao atendimento.
A inclusão desses intérpretes, nos locais de saúde e em outros órgãos municipais para acompanhamento, irá permitir que esses cidadãos (deficientes auditivos) tenham o efetivo acesso ao atendimento.

DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS NO MUNICÍPIO DE BAL

DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU S/C. Art. 1º – Fica obrigatória a distribuição gratuita em domicilio de medicamentos de uso contínuo às pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos no Município de Balneário Camboriú /SC.
Parágrafo primeiro: Os beneficiários desta Lei deverão comprovar que não existe ajuda de locomoção no âmbito família e que estão impossibilitados de irem de encontro aos medicamentos, responsabilizando cível e criminal sobre as informações.

Parágrafo segundo: Poderá ser fiscalizada pelo órgão competente a intenção do beneficiário.Art. 2º – Considera-se pessoa portadora de necessidades especiais de que trata essa Lei, toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora dos membros inferiores ou superiores, de caráter permanente, desde que tal deficiência, comprovadamente dificulte: § 1º - A locomoção na via pública sem auxilio de outrem ou sem recurso a meio de compensação (próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas), ao nível dos membros inferiores. § 2º - O acesso ou utilização dos transportes coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores. Art. 3º - Considera-se idoso para efeito dessa Lei a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos conforme Lei Federal 10.741 de 1 de outubro de 2003.Art. 4º - Para receber o medicamento de uso continuo, gratuitamente, o usuário deverá se cadastrar nas Unidades de Saúde do Município. § 1º - Para proceder ao cadastramento o usuário deverá apresentar os seguintes documentos: I – Formulário “Solicitação de Auxilio de Entrega Domiciliar de Uso Continuo”, devidamente preenchido. II – Comprovação de que o cadastrante esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 1º. III - Receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada contendo o nome do paciente, nome e dose diária da medicação, assinatura e carimbo com número do CRM do médico. IV - Cópia do documento de Identidade do usuário do medicamento de uso continuo. V – Cópia do comprovante de residência. § 2º - Em caso de impossibilidade do usuário do medicamento comparecer à Unidade de Saúde do Município, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, por instrumento particular de procuração, e no caso de incapazes por representante legal. Art. 5º - São medicamentos de uso continuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas ou degenerativas, utilizados continuamente. Art. 6º - A Secretaria de Saúde Pública poderá fornecer medicamentos genéricos em substituição ao produto de marca. Art. 7º - A entrega do medicamento deverá ser realizada pela Secretaria de Saúde Pública, através dos Agentes Comunitários de Saúde, após cada prescrição médica, dentro do prazo estipulado para término do medicamento. Parágrafo Único – A validade máxima para concessão do benefício é de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período com a expedição de nova prescrição médica, sendo que a entrega do medicamento não poderá ser interrompida, em hipótese alguma, sem determinação do médico. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

FICA INSTITUÍDO O “DIA DO FARMACÊUTICO” NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FICA INSTITUÍDO O “DIA DO FARMACÊUTICO” NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído o “Dia do Farmacêutico” no Município de Balneário Camboriú, a ser comemorado em 25 de setembro de cada ano. Art. 2º - As comemorações decorrentes deste dia farão parte do calendário escolar, cultural e turístico. Art. 3o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei visa homenagear e prestigiar os profissionais farmacêuticos, que atuam com responsabilidade no cuidado com a vida de pessoas colocadas à sua frente. É uma oportunidade para consagrar a profissão, e fazer com que a sociedade também saiba quais as atribuições inerentes aos farmacêuticos. O dia 25 de setembro foi escolhido pelo fato do Conselho da FIP (Federação Internacional Farmacêutica), ter instituído por meio de votação realizada no dia 28 de agosto de 2010 (sábado), Dia Internacional dos Farmacêuticos, visando dar uma unidade entre a categoria, no mundo inteiro. A data servirá também para a realização de diversas atividades relacionadas a atuação dos farmacêuticos junto a população e a própria classe profissional, servindo de fortalecimento da assistência farmacêutica por parte das autoridades municipais, estaduais e federais no contexto da saúde pública.

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU, O “DIA DO CONTABILISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU, O “DIA DO CONTABILISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, o “Dia do Contabilista”, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril e consequentemente a "Semana de Incentivo de Ações Contábeis”, a ser promovida durante a semana em que se situar a referida data. Art. 2º - A sessão solene em homenagem aos Contabilistas será realizada pela Câmara Municipal de Balneário Camboriú, todo ano, na 2º quinzena do mês de abril. Art. 3º - Os homenageados serão indicados pelos Vereadores, sendo que, cada Vereador poderá indicar até dois homenageados. Parágrafo único – Esta data fica incluída no calendário oficial de comemorações do Município de Balneário Camboriú, e a semana mencionada no "caput" deste artigo será dedicada à realização de eventos culturais, palestras, cartazes, folhetos educativos, trabalhos escolares e campanhas através dos órgãos de divulgação. Cujas solenidades serão organizadas em parceria com a entidade de representação local dos contabilistas. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No intuito de prestigiar e reconhecer uma classe profissional essencial à economia e finanças de todos é que se pede a aprovação da presente Lei, objetivando instituir em nosso município o dia do contabilista. A principal tarefa do contabilista é organizar e supervisionar a contabilidade de todas as camadas da sociedade, órgãos públicos, de seus administradores e essencialmente dos cidadãos, por intermédio de uma empresa, de uma instituição, até mesmo de uma grande família. O contabilista administra a situação financeira de quem contrata seus serviços, é responsável pela gestão orçamental, razão pela qual devem sempre estar atualizados sobre a legislação fiscal, comercial, do trabalho e de alguns ramos da administração, de recursos humanos e do direito.
"Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro".Com esta frase, dita no meio de um discurso de agradecimento a uma homenagem que recebia da Classe Contábil, o Senador e Patrono dos Contabilistas, João Lyra, instituiu o Dia do Contabilista, prontamente adotado pela classe contábil e, atualmente, oficializado em grande número de municípios. Era o ano de 1926.

DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO CATADOR DE MATERIAL RECICLÁVEL PELA CÂMARA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “DIA MUNICIPAL DO CATADOR DE MATERIAIS RECICLÁVEIS” NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, o "Dia do Catador de Materiais Recicláveis", a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de junho. Art. 2º As comemorações farão parte do Calendário Oficial do Município. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem grande importância, pois faz uma homenagem a estes bravos trabalhadores brasileiros que todos os dias recolhem nas ruas da nossa cidade toneladas de materiais recicláveis, evitando danos ao meio ambiente, gerando renda para suas famílias e, economia para a sociedade. O Dia 07 de junho foi escolhido por ser um dia já reconhecido nacionalmente como Dia de Luta desses profissionais. O catador de material reciclável, também conhecido como coletor, é aquele que recolhe todo tipo de material que pode ser reaproveitado, como latas, plásticos, papéis, vidros e alumínios. Muitas vezes, trabalham em cooperativas, com outros coletores, passando em condomínios e empresas em determinados horários do dia e da semana, para recolher este material, que posteriormente será separado por itens e vendido a empresas de reciclagem. Os catadores de material reciclável contribuem para a preservação do meio ambiente e redução dos impactos causados pelo descarte de materiais como computadores, baterias, lâmpadas fluorescentes e outros. O catador de material reciclável muitas vezes costuma trabalhar por conta própria para suprir suas necessidades financeiras, aumentando a renda familiar mensal. Para muitos trabalhadores é a única forma de garantir a sobrevivência e a possibilidade de inclusão no mercado de trabalho. O trabalho desenvolvido pelos catadores gera uma grande economia para a sociedade. Para cada tonelada de papel que se recicla, evita-se a derrubada de 20 árvores, economizando 71% de energia elétrica, 90% de água, bem como reduzindo em até 74% a poluição do ar. O benefício gerado pela reciclagem do material plástico também é muito grande. Dependendo da sua constituição química, o plástico demora em média entre 200 e 500 anos para se decompor, acrescendo ainda o fato de que a grande maioria dos plásticos é fabricada a partir do petróleo, que é altamente tóxico e poluente, sendo imperativa a aposta na sua reciclagem. O vidro é fabricado a partir de areia, calcário, soda cáustica e cacos de vidro. Para cada tonelada de vidro reciclado economiza-se cerca de 1300 quilos de areia, diminuindo a poluição atmosférica e hídrica. As pilhas e baterias contêm inúmeros materiais tóxicos e perigosos que podem provocar poluição dos solos e das águas subterrâneas, podendo ainda provocar no homem doenças gravíssimas, como o câncer. Ao reciclar as pilhas estamos recuperando compostos químicos que podem voltar a ser utilizados na fabricação de novos materiais. Muitas vezes os catadores de material reciclável sofrem discriminação e incompreensão, pois, na visão dos motoristas seus carrinhos atrapalham o trânsito balneocamboriense, dominado por veículos. Por esses e outros motivos o papel social e cidadão tem que ser valorizado e respeitado. Em razão do exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei, na certeza de que com a sua aprovação haverá o reconhecimento desses profissionais.

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE VIDEO EDUCATIVO, CONTENDO CONHECIMENTOS BÁSICOS DE CIDADANIA, MAIS PRECISAMENTE DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E A

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação de vídeo educativo, transmitindo conhecimentos básicos de cidadania às crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino, precisamente de conhecimentos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n. 8.069 de 13 de julho de 1.990. § 1o – O vídeo compreenderá ensinamentos acerca do que se considera criança e adolescente para o Estatuto, explicitará seus direitos, bem como descreverá as condutas consideradas infracionais e suas respectivas punições. § 2o – O vídeo deverá ser transmitido pelo menos uma vez por ano, devendo obrigatoriamente ser divulgado na semana comemorativa ao dia da criança. Art. 2º- A fita do vídeo contendo todo o material necessário para alcançar o objetivo desejado, deverá ser produzido pelo órgão competente indicado pelo Poder Executivo. Art. 3o – O órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, deverá promover a distribuição da fita de vídeo às escolas municipais que encarregar-se-ão de transmiti-la, visando dar efetividade à presente Lei. Art. 4o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

INSTITUI O DIA E A SEMANA DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTITUI O DIA E A SEMANA DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Mobilização Social pela Educação, a ser celebrado no dia 19 de setembro de cada ano.
Art. 2° - Todo mês de setembro, a partir da entrada em vigor da presente Lei, na semana na qual o dia 19 estiver inserido poderão ser desenvolvidas atividades para a Mobilização. Art. 3° - As comemorações alusivas ao Dia e a Semana Municipal da Mobilização Social pela Educação, de que trata esta Lei, poderá integrar o calendário de eventos do município. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação poderá tornar obrigatória no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades, ao longo de todo o ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar. Art. 4° - São objetivos da Semana da Mobilização Social pela Educação:
I - conscientizar a sociedade, sobretudo os pais, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes; II - incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania; III - incentivar a formação de grupos voltados para às questões sócio educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas; IV - promover o acesso democrático ao conhecimento, inclusive com relação a pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação; V - incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público; VI - promover a valorização do profissional da educação; VII - promover o respeito à liberdade e apreço à tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar. Parágrafo Único - A Universalidade da Educação, como instrumento da democracia, poderá alcançar todas as localidades e camadas sociais do município de Balneário Camboriú. Art. 5º - A sociedade civil organizada poderá promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos da mobilização, podendo ser, dentre outras:
I - a confecção e distribuição de panfletos de conscientização dos objetivos a que se refere o artigo 4º desta lei; II - criação de evento voltado à divulgação e concretização dos objetivos da mobilização pela educação; III - a divulgação, em meios de comunicação públicos e privados, dos objetivos e da mobilização social pela educação; IV - ciclo de palestras voltadas ao cumprimento dos objetivos da presente lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.