"Altera dispositivos da Lei 2794/2008, que disciplina o uso e a ocupação de solo, as atividades de urbanização e dispõe sobre o parcelamento do solo no território do município de Balneário Camboriú e dá outras providências".
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "a" do artigo 16º, conforme a seguinte redação:
a) A área institucional poderá ser continua quanto ao condomínio, com acesso público, ou através de lei municipal específica, poderá ser destinada numa outra área de igual tamanho, num raio não superior a 500 metros do entorno do condomínio, totalmente desimpedida e que tenha plenas condições de implantação de equipamentos públicos.
Art. 2º Fica alterada a redação do § 5º do artigo 31, conforme a seguinte redação:
§ 5º Os empreendimentos residenciais ou mistos não enquadrados como geradores de impacto de vizinhança conforme art. 52 da presente Lei passarão por avaliação simplificada quanto a acessibilidade do empreendimento, através de procedimento aprovado pelo conselho da cidade, e referendado por lei municipal específica.
Art. 3º Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 56, conforme a seguinte redação:
Parágrafo Único - todas as medidas mitigadoras e compensatórias, no caso de aprovação de instalação do uso e atividade serão elaboradas por Comissão Especial, informadas ao Conselho da Cidade, aprovada em Audiência Pública e referendada por lei municipal específica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Dispõe sobre a comercialização de comida e de bebidas por veículos denominados ‘Food Trucks’ no município de Balneário Camboriú, e dá outras providências”.
Art. 1º Considera-se “Food Trucks”: caminhões, vans, kombis ou trailers adaptados para comercialização de comida e de bebidas.
Art. 2º Fica permitida no Município de Balneário Camboriú a comercialização em logradouros públicos de comida e de bebidas pelos “Food Trucks", obedecidas as disposições desta lei.
Parágrafo único: Fica expressamente proibida a venda de quaisquer bebidas alcoólicas e a de bebidas não alcoólicas em recipientes de vidro.
Art. 3º Fica determinado a 3ª. Avenida como logradouro oficial para o funcionamento dos “Food Trucks”.
§1º Também será permitida a comercialização por “Food Trucks”: em terrenos, desde que com a devida permissão do proprietário; e em outras vias, com a prévia licença e de modo a não impedir e nem dificultar ou atrapalhar o trânsito de pedestres e veículos.
§ 2º Não será permitido a instalação nas Avenida Atlântica, Brasil e Beira Rio, e o seu tráfego, a não ser a partir da rua transversal mais próxima que dará acesso ao ponto previamente fixado.
Art. 4º. Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão possuir o respectivo “Alvará de Licença”, conforme legislação em vigor, além dos demais requisitos estabelecidos nas Leis Tributárias, Fiscais e Sanitários.
Art. 5º Não será permitido o comercio a menos de 150 (cento e cinquenta) metros do estabelecimento mais próximo, durante o horário de funcionamento, que explore a venda de comida e/ou de bebidas salvo com a autorização expressa do(s) comerciante(s) estabelecido(s).
Art. 6º. O credenciamento dos “Food Trucks” será individual, intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído, devendo ser conduzido pelo seu titular.
Art. 7º. São deveres do permissionário:
I - Obediência às condições de higiene impostas, assim como: utilização de luvas descartáveis, bonés ou tocas e jalecos contendo dispositivo de visualização noturna, constituído de faixas de película refletiva e fosforescente;
II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços dos produtos vendidos em local visível do veículo;
III - Utilização de sinais identificadores nos veículos;
IV - Condução da coleta dos detritos em recipientes, provenientes do seu negócio, mantendo a absoluta higiene, além do dever de manter sempre limpo ao redor de seu estacionamento num raio de 25 (vinte e cinco) metros;
V – Manter a tranquilidade pública.
Art. 8º A não observância de qualquer dos dispositivos mencionados nesta lei, ocasionará ao infrator as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, além da cessação da permissão concedida.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“Institui a Semana Municipal da Mulher e dá outras providências”.
Art. 1.º - Esta Lei institui no município de Balneário Camboriú a "SEMANA MUNICIPAL DA MULHER" a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de março, com encerramento no dia 08. Será realizada na Câmara de Vereadores sessão solene em homenagem as mulheres.
Parágrafo único - Fica definido que cada vereador poderá indicar até duas mulheres para serem homenageadas.
Art. 2.º - Poderá ser programado durante a semana, que antecede a data mencionada no artigo anterior, a realização de eventos nos espaços públicos municipais, visando homenagear as mulheres prestando-lhes o encômio merecido, inclusive com palestras nos estabelecimentos escolares e com programas culturais, esportivos de recreação e lazer.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO EDUCADOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador da Rede Pública de Ensino, que tem por objetivo resguardar a integridade física e psicológica dos profissionais da educação da rede pública, no exercício da função laborativa.
Parágrafo Único - A política instituída por este artigo dirige-se aos professores e a outros profissionais da área de educação da rede pública de ensino.
Art. 2º - A política instituída pelo art. 1º tem por objetivos:
I - informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional; II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males; III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE VIDEO EDUCATIVO, CONTENDO CONHECIMENTOS BÁSICOS DE CIDADANIA, MAIS PRECISAMENTE DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PARA ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° - Fica instituída a apresentação de vídeo educativo, transmitindo conhecimentos básicos de cidadania às crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino, precisamente de conhecimentos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1.990.
§ 1o – O vídeo compreenderá ensinamentos acerca do que se considera criança e adolescente para o Estatuto, explicitará seus direitos, bem como descreverá as condutas consideradas infracionais e suas respectivas punições.
§ 2o – O vídeo deverá ser transmitido pelo menos uma vez por ano, devendo obrigatoriamente ser divulgado na semana comemorativa ao dia da criança.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DE ÁGUA NO MUNICIPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Preservação da água no Município de Balneário Camboriu, que será comemorada anualmente, no período de 16 a 22 de Março, como parte integrante do calendário oficial do Município.
Parágrafo único: Poderá ter palestras nas escolas do município sobre a importância da utilização correta da água.
Art. 2º - As Atividades e comemorações desta semana farão parte do calendário escolar, cultural e turístico do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado teste da linguinha, no Município de Balneário Camboriú”.
Artigo 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do exame denominado teste da linguinha, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências, no Município de Balneário Camboriú. Com a finalidade de obter diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.
Parágrafo único. O exame será realizado por fonoaudiólogo ou por outro profissional da saúde devidamente capacitado, na própria unidade hospitalar, antes de ser concedida alta médica para liberação do recém-nascido.
Artigo 2º - A realização do exame estabelecido pela presente lei, abrange todos os recém-nascidos no Município de Balneário Camboriú, sejam atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo se tratando de paciente particular.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO, COM INTÉRPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS”.
Art. 1º - O Poder Executivo poderá criar uma central de atendimento, com profissional capacitado na Língua Brasileira de SINAIS-LIBRAS, para atendimento aos deficientes auditivos.
Art. 2º. A Central de Atendimento de que trata o Art.1º atenderá os deficientes auditivos, quando se fizer necessário, com a presença de interprete, nas instituições de saúde municipal como postos e hospitais e em todas as repartições públicas municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPÕE SOBRE O CONCURSO ORNAMENTAÇÃO Natalina em Balneário Camboriú e dá outras providências.
Art. 1º. - Fica criado e instituído o Concurso Ornamentação Natalina, no Município de Balneário Camboriú.
Art. 2º. - O objetivo do Concurso é incentivar pessoa física ou jurídica, proprietária ou não de imóvel comercial ou residencial, a ornamentação natalina.
Art. 3º. – O concurso Ornamentação Natalina, será coordenado por um grupo de trabalho constituído especificamente para esse fim.
Art. 4º. – Poderão participar do Concurso Ornamentação Natalina, os devidamente inscritos conforme o regulamento.
Art. 5º. - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 15 (quinze dias), a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER DE COLO DE ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a instituir o Programa de Prevenção e Tratamento Contra o Câncer de Colo de Útero na Rede Pública de Saúde.
§1º Todos os inciso, parágrafos e artigos desta lei estão vinculados ao Art.1º.
§ 2º - As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização de exposições, seminários, conferencias, campanhas preventivas e demais eventos que visem divulgar, nos diversos segmentos da sociedade, em especial no meio estudantil e comunitário, as causas, conseqüências, métodos de prevenção e tratamento do Papiloma Vírus Humano – HPV.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a definir o mês que será como o “Mês de Prevenção e Diminuição dos Vírus HPVs Oncogênicos”.
Art. 2º – Poderá ser assegurado às mulheres na faixa etária de 09 (nove) a 26 (vinte e seis) anos completos, o direito de receberem, gratuitamente, todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o papiloma vírus humano – HPV, na Rede Pública de Saúde.
Parágrafo Único – Nos casos de impossibilidade de realização da vacina por parte de unidade pública de saúde, esta providenciará, através do Sistema Único de Saúde ou por conveniados, a realização da vacina de maneira a atender toda a demanda.
Art. 3º – Fica assegurado a todas as mulheres na rede pública, o exame gratuito de HPV (Human Papiloma Vírus), mediante apresentação de requisição médica.
Parágrafo Único – Os resultados positivos poderão ser encaminhados para tratamento, inclusive de cirurgia quando for o caso, em prazo não superior a trinta dias a contar da realização do exame, nos hospitais e clinicas publicas especializadas.
Art. 4º – Os pais ou responsáveis pelas crianças na faixa etária de 09 (nove) a 12 (doze) anos incompletos e os adolescentes na faixa etária de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos completos, deverão encaminhá-las aos postos de vacinação para receber as doses da vacina contra o HPV Oncogênico 16 e 18, recombinante, com adjuvante AS04, nos prazos recomendados.
Art. 5º – A execução do Programa poderá prever, ainda, a ampla divulgação nas escolas da rede Pública e Privada de Ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vacinação contra o câncer de colo do útero as pré-adolescentes do sexo feminino e em todos e quaisquer meios de comunicação existentes para a informação da população.
Art. 6º – Após instituído o Programa de Prevenção e Tratamento contra o Câncer de Colo de Útero, nos termos do Art. 1º., as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Orçamento do Poder Executivo, o qual fica autorizado a proceder a suplementações para sua fiel execução, se necessário.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades publicas e privadas, visando o cumprimento da presente Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo fica autorizado a editar normas para a regulamentação desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR CAMERAS DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar câmeras de segurança nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - Nos termos do Artigo 1º. Cabe ao Poder Executivo estabelecer normas e procedimentos para a implantação das câmeras nas escolas, que garantirão a integridade e incolumidade física dos alunos, professores e servidores.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Dispõe sobre a segurança dos usuários de caixas eletrônicos instalados nas agências bancárias situadas no Município de Balneário Camboriú.
Art. 1º É obrigatória à manutenção de no mínimo um agente de segurança especializado, junto aos locais de operação dos caixas eletrônicos das agências bancárias situadas no município de Balneário Camboriú, para assegurar condições de segurança aos usuários. Parágrafo único. As disposições desta Lei não são aplicáveis a caixas eletrônicos instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que haja coincidência entre o horário de funcionamento dos respectivos equipamentos e o período de atividade dos referidos negócios.
Art. 2º O referido serviço de segurança deve ser prestado durante todo o período de funcionamento dos caixas eletrônicos.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras vedadas de efetuar cobranças ou aumento de tarifas, taxas ou emolumentos, para os usuários do sistema, em razão de eventuais despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º É fixado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que as agências bancárias e postos bancários se adequem às exigências dispostas nos art.s 1° e 2°.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento bancário às seguintes sanções: I – advertência, na primeira incidência; II - multa de 30 (trinta) UFM´S, na primeira reincidência, a ser aplicada em dobro a cada nova transgressão; Parágrafo único. Sem prejuízo da multa, é facultada ao Poder Executivo Municipal a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento bancário após a terceira reincidência.
Art. 7º Compete aos agentes públicos vinculados ao PROCON Municipal, à fiscalização ao disposto nesta Lei, por ato próprio ou mediante denúncia comprovada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei 0057/2013
ResponderExcluir"Altera dispositivos da Lei 2794/2008, que disciplina o uso e a ocupação de solo, as atividades de urbanização e dispõe sobre o parcelamento do solo no território do município de Balneário Camboriú e dá outras providências".
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "a" do artigo 16º, conforme a seguinte redação:
a) A área institucional poderá ser continua quanto ao condomínio, com acesso público, ou através de lei municipal específica, poderá ser destinada numa outra área de igual tamanho, num raio não superior a 500 metros do entorno do condomínio, totalmente desimpedida e que tenha plenas condições de implantação de equipamentos públicos.
Art. 2º Fica alterada a redação do § 5º do artigo 31, conforme a seguinte redação:
§ 5º Os empreendimentos residenciais ou mistos não enquadrados como geradores de impacto de vizinhança conforme art. 52 da presente Lei passarão por avaliação simplificada quanto a acessibilidade do empreendimento, através de procedimento aprovado pelo conselho da cidade, e referendado por lei municipal específica.
Art. 3º Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 56, conforme a seguinte redação:
Parágrafo Único - todas as medidas mitigadoras e compensatórias, no caso de aprovação de instalação do uso e atividade serão elaboradas por Comissão Especial, informadas ao Conselho da Cidade, aprovada em Audiência Pública e referendada por lei municipal específica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú 05 de março de 2013
Projeto de Lei 0050/2013
ResponderExcluir“Dispõe sobre a comercialização de comida e de bebidas por veículos denominados ‘Food Trucks’ no município de Balneário Camboriú, e dá outras providências”.
Art. 1º Considera-se “Food Trucks”: caminhões, vans, kombis ou trailers adaptados para comercialização de comida e de bebidas.
Art. 2º Fica permitida no Município de Balneário Camboriú a comercialização em logradouros públicos de comida e de bebidas pelos “Food Trucks", obedecidas as disposições desta lei.
Parágrafo único: Fica expressamente proibida a venda de quaisquer bebidas alcoólicas e a de bebidas não alcoólicas em recipientes de vidro.
Art. 3º Fica determinado a 3ª. Avenida como logradouro oficial para o funcionamento dos “Food Trucks”.
§1º Também será permitida a comercialização por “Food Trucks”: em terrenos, desde que com a devida permissão do proprietário; e em outras vias, com a prévia licença e de modo a não impedir e nem dificultar ou atrapalhar o trânsito de pedestres e veículos.
§ 2º Não será permitido a instalação nas Avenida Atlântica, Brasil e Beira Rio, e o seu tráfego, a não ser a partir da rua transversal mais próxima que dará acesso ao ponto previamente fixado.
Art. 4º. Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão possuir o respectivo “Alvará de Licença”, conforme legislação em vigor, além dos demais requisitos estabelecidos nas Leis Tributárias, Fiscais e Sanitários.
Art. 5º Não será permitido o comercio a menos de 150 (cento e cinquenta) metros do estabelecimento mais próximo, durante o horário de funcionamento, que explore a venda de comida e/ou de bebidas salvo com a autorização expressa do(s) comerciante(s) estabelecido(s).
Art. 6º. O credenciamento dos “Food Trucks” será individual, intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído, devendo ser conduzido pelo seu titular.
Art. 7º. São deveres do permissionário:
I - Obediência às condições de higiene impostas, assim como: utilização de luvas descartáveis, bonés ou tocas e jalecos contendo dispositivo de visualização noturna, constituído de faixas de película refletiva e fosforescente;
II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços dos produtos vendidos em local visível do veículo;
III - Utilização de sinais identificadores nos veículos;
IV - Condução da coleta dos detritos em recipientes, provenientes do seu negócio, mantendo a absoluta higiene, além do dever de manter sempre limpo ao redor de seu estacionamento num raio de 25 (vinte e cinco) metros;
V – Manter a tranquilidade pública.
Art. 8º A não observância de qualquer dos dispositivos mencionados nesta lei, ocasionará ao infrator as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, além da cessação da permissão concedida.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú, 15 de fevereiro de 2013.
Vereador Roberto Souza Junior
Bancada do PMDB
Projeto de Lei 0048/2013
ResponderExcluir“Institui a Semana Municipal da Mulher e dá outras providências”.
Art. 1.º - Esta Lei institui no município de Balneário Camboriú a "SEMANA MUNICIPAL DA MULHER" a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de março, com encerramento no dia 08. Será realizada na Câmara de Vereadores sessão solene em homenagem as mulheres.
Parágrafo único - Fica definido que cada vereador poderá indicar até duas mulheres para serem homenageadas.
Art. 2.º - Poderá ser programado durante a semana, que antecede a data mencionada no artigo anterior, a realização de eventos nos espaços públicos municipais, visando homenagear as mulheres prestando-lhes o encômio merecido, inclusive com palestras nos estabelecimentos escolares e com programas culturais, esportivos de recreação e lazer.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriu-SC, 19 de fevereiro de 2013
Vereador Roberto Souza Junior
Bancada do PMDB
________________________________________________________________________________________
EMENDA ADITIVA SOB PROTOCOLO 563/2013
Fica acrescido o §1° e §2° do projeto de lei em epigráfe, nos seguintes termos:
§1° - Poderá ser realizado evento que possibilite o debate sobre os temas relativos à atuação da mulher no meio social e político.
§2° - Fica definido a participação do Conselho Municipal na programação dos eventos a serem realizados e consequentemente em sua organização.
Sala das Comissões, 2 de abril de 2013.
Mariza Zanoni Fernandes
Presidente
Roberto Souza Junior
Vice-Presidente
Claudir Maciel
Membro
ResponderExcluirProjeto de Lei 0041/2013
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO EDUCADOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador da Rede Pública de Ensino, que tem por objetivo resguardar a integridade física e psicológica dos profissionais da educação da rede pública, no exercício da função laborativa.
Parágrafo Único - A política instituída por este artigo dirige-se aos professores e a outros profissionais da área de educação da rede pública de ensino.
Art. 2º - A política instituída pelo art. 1º tem por objetivos:
I - informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;
III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR ROBERTO SOUZA JUNIOR
BANCADA DO PMDB
Projeto de Lei 0040/2013
ResponderExcluirDISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE VIDEO EDUCATIVO, CONTENDO CONHECIMENTOS BÁSICOS DE CIDADANIA, MAIS PRECISAMENTE DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PARA ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° - Fica instituída a apresentação de vídeo educativo, transmitindo conhecimentos básicos de cidadania às crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino, precisamente de conhecimentos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1.990.
§ 1o – O vídeo compreenderá ensinamentos acerca do que se considera criança e adolescente para o Estatuto, explicitará seus direitos, bem como descreverá as condutas consideradas infracionais e suas respectivas punições.
§ 2o – O vídeo deverá ser transmitido pelo menos uma vez por ano, devendo obrigatoriamente ser divulgado na semana comemorativa ao dia da criança.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador Roberto Souza Junior
Bancada do PMDB
Projeto de Lei 0039/2013
ResponderExcluir“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DE ÁGUA NO MUNICIPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Preservação da água no Município de Balneário Camboriu, que será comemorada anualmente, no período de 16 a 22 de Março, como parte integrante do calendário oficial do Município.
Parágrafo único: Poderá ter palestras nas escolas do município sobre a importância da utilização correta da água.
Art. 2º - As Atividades e comemorações desta semana farão parte do calendário escolar, cultural e turístico do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Roberto Souza Junior
Bancada do PMDB
_____________________________________________________________
EMENDA MOFIFICATIVA SOB PROTOCOLO 868/2013
Fica modificado o artigo 2° do projeto de lei em epígrafe, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2° As atividades e comemorações desta data poderão fazer parte do calendário escolar, cultural e turístico do Município.
Marisa Zanoni Fernandes
Presidente da Comissão
Vereador Roberto Souza Junior
Vice-Presidente
Claudir Maciel
Membro
Projeto de Lei 0028/2013
ResponderExcluir“Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado teste da linguinha, no Município de Balneário Camboriú”.
Artigo 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do exame denominado teste da linguinha, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências, no Município de Balneário Camboriú. Com a finalidade de obter diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.
Parágrafo único. O exame será realizado por fonoaudiólogo ou por outro profissional da saúde devidamente capacitado, na própria unidade hospitalar, antes de ser concedida alta médica para liberação do recém-nascido.
Artigo 2º - A realização do exame estabelecido pela presente lei, abrange todos os recém-nascidos no Município de Balneário Camboriú, sejam atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo se tratando de paciente particular.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Vereador Roberto Souza Junior
Bancada do PMDB
Projeto de Lei 0197/2011
ResponderExcluir“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO, COM INTÉRPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS”.
Art. 1º - O Poder Executivo poderá criar uma central de atendimento, com profissional capacitado na Língua Brasileira de SINAIS-LIBRAS, para atendimento aos deficientes auditivos.
Art. 2º. A Central de Atendimento de que trata o Art.1º atenderá os deficientes auditivos, quando se fizer necessário, com a presença de interprete, nas instituições de saúde municipal como postos e hospitais e em todas as repartições públicas municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2011.
Vereador Roberto Souza Junior
Bancada do PMDB
Projeto de Lei 0181/2011
ResponderExcluirDISPÕE SOBRE O CONCURSO ORNAMENTAÇÃO Natalina em Balneário Camboriú e dá outras providências.
Art. 1º. - Fica criado e instituído o Concurso Ornamentação Natalina, no Município de Balneário Camboriú.
Art. 2º. - O objetivo do Concurso é incentivar pessoa física ou jurídica, proprietária ou não de imóvel comercial ou residencial, a ornamentação natalina.
Art. 3º. – O concurso Ornamentação Natalina, será coordenado por um grupo de trabalho constituído especificamente para esse fim.
Art. 4º. – Poderão participar do Concurso Ornamentação Natalina, os devidamente inscritos conforme o regulamento.
Art. 5º. - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 15 (quinze dias), a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões 28 de novembro de 2011
Vereador Roberto Souza Junior
Bancada do PMDB
Projeto de Lei 0176/2011
ResponderExcluirAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER DE COLO DE ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a instituir o Programa de Prevenção e Tratamento Contra o Câncer de Colo de Útero na Rede Pública de Saúde.
§1º Todos os inciso, parágrafos e artigos desta lei estão vinculados ao Art.1º.
§ 2º - As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização de exposições, seminários, conferencias, campanhas preventivas e demais eventos que visem divulgar, nos diversos segmentos da sociedade, em especial no meio estudantil e comunitário, as causas, conseqüências, métodos de prevenção e tratamento do Papiloma Vírus Humano – HPV.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a definir o mês que será como o “Mês de Prevenção e Diminuição dos Vírus HPVs Oncogênicos”.
Art. 2º – Poderá ser assegurado às mulheres na faixa etária de 09 (nove) a 26 (vinte e seis) anos completos, o direito de receberem, gratuitamente, todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o papiloma vírus humano – HPV, na Rede Pública de Saúde.
Parágrafo Único – Nos casos de impossibilidade de realização da vacina por parte de unidade pública de saúde, esta providenciará, através do Sistema Único de Saúde ou por conveniados, a realização da vacina de maneira a atender toda a demanda.
Art. 3º – Fica assegurado a todas as mulheres na rede pública, o exame gratuito de HPV (Human Papiloma Vírus), mediante apresentação de requisição médica.
Parágrafo Único – Os resultados positivos poderão ser encaminhados para tratamento, inclusive de cirurgia quando for o caso, em prazo não superior a trinta dias a contar da realização do exame, nos hospitais e clinicas publicas especializadas.
Art. 4º – Os pais ou responsáveis pelas crianças na faixa etária de 09 (nove) a 12 (doze) anos incompletos e os adolescentes na faixa etária de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos completos, deverão encaminhá-las aos postos de vacinação para receber as doses da vacina contra o HPV Oncogênico 16 e 18, recombinante, com adjuvante AS04, nos prazos recomendados.
Art. 5º – A execução do Programa poderá prever, ainda, a ampla divulgação nas escolas da rede Pública e Privada de Ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vacinação contra o câncer de colo do útero as pré-adolescentes do sexo feminino e em todos e quaisquer meios de comunicação existentes para a informação da população.
Art. 6º – Após instituído o Programa de Prevenção e Tratamento contra o Câncer de Colo de Útero, nos termos do Art. 1º., as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Orçamento do Poder Executivo, o qual fica autorizado a proceder a suplementações para sua fiel execução, se necessário.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades publicas e privadas, visando o cumprimento da presente Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo fica autorizado a editar normas para a regulamentação desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2011.
Vereador Roberto Souza Junior
Bancada do PMDB
Projeto de Lei 0172/2011
ResponderExcluirAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR CAMERAS DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar câmeras de segurança nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - Nos termos do Artigo 1º. Cabe ao Poder Executivo estabelecer normas e procedimentos para a implantação das câmeras nas escolas, que garantirão a integridade e incolumidade física dos alunos, professores e servidores.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 22 de novembro de 2011.
Vereador Roberto Souza Junior
Bancada do PMDB
Projeto de Lei 0077/2009
ResponderExcluir"Dispõe sobre a segurança dos usuários de caixas eletrônicos instalados nas agências bancárias situadas no Município de Balneário Camboriú.
Art. 1º É obrigatória à manutenção de no mínimo um agente de segurança especializado, junto aos locais de operação dos caixas eletrônicos das agências bancárias situadas no município de Balneário Camboriú, para assegurar condições de segurança aos usuários.
Parágrafo único. As disposições desta Lei não são aplicáveis a caixas eletrônicos instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que haja coincidência entre o horário de funcionamento dos respectivos equipamentos e o período de atividade dos referidos negócios.
Art. 2º O referido serviço de segurança deve ser prestado durante todo o período de funcionamento dos caixas eletrônicos.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras vedadas de efetuar cobranças ou aumento de tarifas, taxas ou emolumentos, para os usuários do sistema, em razão de eventuais despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º É fixado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que as agências bancárias e postos bancários se adequem às exigências dispostas nos art.s 1° e 2°.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento bancário às seguintes sanções:
I – advertência, na primeira incidência;
II - multa de 30 (trinta) UFM´S, na primeira reincidência, a ser aplicada em dobro a cada nova transgressão;
Parágrafo único. Sem prejuízo da multa, é facultada ao Poder Executivo Municipal a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento bancário após a terceira reincidência.
Art. 7º Compete aos agentes públicos vinculados ao PROCON Municipal, à fiscalização ao disposto nesta Lei, por ato próprio ou mediante denúncia comprovada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú, 19 de junho de 2009.
VEREADOR ROBERTO SOUZA JÚNIOR
Bancada do PMDB