quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE VIDEO EDUCATIVO, CONTENDO CONHECIMENTOS BÁSICOS DE CIDADANIA, MAIS PRECISAMENTE DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E A

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação de vídeo educativo, transmitindo conhecimentos básicos de cidadania às crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino, precisamente de conhecimentos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n. 8.069 de 13 de julho de 1.990. § 1o – O vídeo compreenderá ensinamentos acerca do que se considera criança e adolescente para o Estatuto, explicitará seus direitos, bem como descreverá as condutas consideradas infracionais e suas respectivas punições. § 2o – O vídeo deverá ser transmitido pelo menos uma vez por ano, devendo obrigatoriamente ser divulgado na semana comemorativa ao dia da criança. Art. 2º- A fita do vídeo contendo todo o material necessário para alcançar o objetivo desejado, deverá ser produzido pelo órgão competente indicado pelo Poder Executivo. Art. 3o – O órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, deverá promover a distribuição da fita de vídeo às escolas municipais que encarregar-se-ão de transmiti-la, visando dar efetividade à presente Lei. Art. 4o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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