quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO, COM INTÉRPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS”.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO, COM INTÉRPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS”.
Art. 1º - O Poder Executivo poderá criar uma central de atendimento, com profissional capacitado na Língua Brasileira de SINAIS-LIBRAS, para atendimento aos deficientes auditivos.

Art.2º. A Central de Atendimento de que trata o Art.1º atenderá os deficientes auditivos, quando se fizer necessário, com a presença de interprete, nas instituições de saúde municipal como postos e hospitais e em todas as repartições públicas municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:
Os deficientes auditivos encontram grandes dificuldades quando procuram obter informações ou por atendimento de saúde e na regularização de documentos etc. Estes quando se dirigem a um posto de saúde ou qualquer outro órgão municipal, para agendamento de consulta, atendimento médico ou da ordem documental, pois, não existem, via de regra, intérpretes da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, nos locais de atendimento, e passam por constrangimentos, além de deixarem as pessoas que os atendem também em situação difícil, pois raramente conseguem entender os sinais e o que a pessoa com tal deficiência almeja.

Tal situação impossibilita os deficientes auditivos de alcançarem seus objetivos na obtenção da informação ou do resultado da consulta; e mais ainda: dificulta, muitas vezes, a sua inclusão e acesso ao atendimento.
A inclusão desses intérpretes, nos locais de saúde e em outros órgãos municipais para acompanhamento, irá permitir que esses cidadãos (deficientes auditivos) tenham o efetivo acesso ao atendimento.

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