quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

INSTITUI O DIA E A SEMANA DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTITUI O DIA E A SEMANA DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Mobilização Social pela Educação, a ser celebrado no dia 19 de setembro de cada ano.
Art. 2° - Todo mês de setembro, a partir da entrada em vigor da presente Lei, na semana na qual o dia 19 estiver inserido poderão ser desenvolvidas atividades para a Mobilização. Art. 3° - As comemorações alusivas ao Dia e a Semana Municipal da Mobilização Social pela Educação, de que trata esta Lei, poderá integrar o calendário de eventos do município. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação poderá tornar obrigatória no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades, ao longo de todo o ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar. Art. 4° - São objetivos da Semana da Mobilização Social pela Educação:
I - conscientizar a sociedade, sobretudo os pais, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes; II - incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania; III - incentivar a formação de grupos voltados para às questões sócio educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas; IV - promover o acesso democrático ao conhecimento, inclusive com relação a pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação; V - incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público; VI - promover a valorização do profissional da educação; VII - promover o respeito à liberdade e apreço à tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar. Parágrafo Único - A Universalidade da Educação, como instrumento da democracia, poderá alcançar todas as localidades e camadas sociais do município de Balneário Camboriú. Art. 5º - A sociedade civil organizada poderá promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos da mobilização, podendo ser, dentre outras:
I - a confecção e distribuição de panfletos de conscientização dos objetivos a que se refere o artigo 4º desta lei; II - criação de evento voltado à divulgação e concretização dos objetivos da mobilização pela educação; III - a divulgação, em meios de comunicação públicos e privados, dos objetivos e da mobilização social pela educação; IV - ciclo de palestras voltadas ao cumprimento dos objetivos da presente lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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