quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS NO MUNICÍPIO DE BAL

DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU S/C. Art. 1º – Fica obrigatória a distribuição gratuita em domicilio de medicamentos de uso contínuo às pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos no Município de Balneário Camboriú /SC.
Parágrafo primeiro: Os beneficiários desta Lei deverão comprovar que não existe ajuda de locomoção no âmbito família e que estão impossibilitados de irem de encontro aos medicamentos, responsabilizando cível e criminal sobre as informações.

Parágrafo segundo: Poderá ser fiscalizada pelo órgão competente a intenção do beneficiário.Art. 2º – Considera-se pessoa portadora de necessidades especiais de que trata essa Lei, toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora dos membros inferiores ou superiores, de caráter permanente, desde que tal deficiência, comprovadamente dificulte: § 1º - A locomoção na via pública sem auxilio de outrem ou sem recurso a meio de compensação (próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas), ao nível dos membros inferiores. § 2º - O acesso ou utilização dos transportes coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores. Art. 3º - Considera-se idoso para efeito dessa Lei a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos conforme Lei Federal 10.741 de 1 de outubro de 2003.Art. 4º - Para receber o medicamento de uso continuo, gratuitamente, o usuário deverá se cadastrar nas Unidades de Saúde do Município. § 1º - Para proceder ao cadastramento o usuário deverá apresentar os seguintes documentos: I – Formulário “Solicitação de Auxilio de Entrega Domiciliar de Uso Continuo”, devidamente preenchido. II – Comprovação de que o cadastrante esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 1º. III - Receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada contendo o nome do paciente, nome e dose diária da medicação, assinatura e carimbo com número do CRM do médico. IV - Cópia do documento de Identidade do usuário do medicamento de uso continuo. V – Cópia do comprovante de residência. § 2º - Em caso de impossibilidade do usuário do medicamento comparecer à Unidade de Saúde do Município, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, por instrumento particular de procuração, e no caso de incapazes por representante legal. Art. 5º - São medicamentos de uso continuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas ou degenerativas, utilizados continuamente. Art. 6º - A Secretaria de Saúde Pública poderá fornecer medicamentos genéricos em substituição ao produto de marca. Art. 7º - A entrega do medicamento deverá ser realizada pela Secretaria de Saúde Pública, através dos Agentes Comunitários de Saúde, após cada prescrição médica, dentro do prazo estipulado para término do medicamento. Parágrafo Único – A validade máxima para concessão do benefício é de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período com a expedição de nova prescrição médica, sendo que a entrega do medicamento não poderá ser interrompida, em hipótese alguma, sem determinação do médico. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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